STJAgRg no HC 1.042.764
Tráfico ilícito de entorpecentes: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Trancamento da ação penal
- Nulidade das provas
- Busca domiciliar
- Nulidade afastada pela corte de origem
- Autorização para entrada registrada nos autos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA REGISTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese.
2. Não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da instância ordinária que considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "o crime imputado, tráfico de drogas, é considerado como de caráter permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para realização da apreensão do entorpecente. Portanto, a abordagem se deu de forma totalmente justificada" e "Não há nulidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 95/99-principal), porquanto, de forma clara e objetiva, a autoridade apontada com o coatora enfrentou as teses deduzidas pela defesa, notadamente quanto à ilicitude da prova, assim se posicionando: "em que pese as alegações da combativa Defesa, fato é que constam nos autos autorização da entrada na residência dos custodiados".
3. Para modificar as premissas fáticas seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. De fato, "A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
4. Ademais, "A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.).
5. Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.