Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.538

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. REAQUISIÇÃO DO BOM COMPORTAMENTO APÓS O DECURSO DE 12 MESES. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.161/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para reformar o acórdão recorrido e revogar o livramento condicional concedido ao agravante, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo da Execução diante de eventual alteração fática superveniente.

2. O agravante, submetido ao regime semiaberto, em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, obteve livramento condicional após o decurso de mais de 12 meses desde a última falta grave, embora seu histórico prisional registrasse diversas infrações disciplinares, inclusive fugas, com última ocorrência em 31/8/2023.

3. A defesa sustenta a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que a reforma do acórdão estadual exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, e requer o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do livramento condicional, com base em fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, demanda reexame de provas; bem como se a reaquisição do bom comportamento após o decurso de 12 meses desde a última falta grave impede a consideração de todo o histórico prisional na aferição do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula nº 7/STJ não incide quando a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo do bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional do condenado, não se restringindo ao período de 12 meses mencionado no art. 83, III, "b", do Código Penal.

7. O decurso de mais de 12 meses desde a última infração disciplinar afasta apenas o impedimento específico previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, mas não esgota a análise do requisito subjetivo estabelecido na alínea "a" do mesmo dispositivo, nem impede a consideração das faltas graves anteriormente praticadas.

8. As diversas faltas graves e fugas registradas durante a execução penal, com última ocorrência em 31/8/2023, não se mostram demasiadamente antigas, isoladas ou irrelevantes, constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, sem que isso implique atribuir caráter perpétuo aos efeitos das infrações disciplinares.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.