STJAgRg no AREsp 3.349.599
Óbices processuais: dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbices processuais
- Dialeticidade
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissão incindível
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida apontou ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente à incidência da Súmula nº 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de deficiência de fundamentação, atinente à Súmula nº 284/STF; e (ii) saber se, à luz da incindibilidade da decisão de inadmissão, a ausência de ataque integral aos óbices processuais atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo pressupõe impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, o que exige ataque pormenorizado a cada óbice aplicado.
5. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 284/STF, não bastando alegações genéricas sobre prequestionamento, natureza jurídica da controvérsia ou cumprimento do art. 1.029 do CPC.
6. A falta de refutação pontual do óbice de deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Na ausência de argumentos aptos a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, o agravo regimental não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).