STJAgRg nos EAREsp 3.119.630
Incabimento dos embargos de divergência sem julgamento de mérito do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de enfrentamento de teses jurídicas
- Não ocorrência
- Cotejo analítico
- Inutilidade na ausência de decisão de mérito
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. SÚMULA 315/STJ. INCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INUTILIDADE NA AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de deliberação de mérito no acórdão embargado impede o processamento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ, sendo insuficiente a invocação de teses jurídicas não apreciadas no julgamento do recurso especial. - A alegação de que houve definição de teses sobre preclusão de nulidades da pronúncia, limites do in dubio pro societate, violação ao art. 155 do CPP, princípio da correlação, controle do júri e dosimetria não se sustenta quando o acórdão embargado apenas reconhece óbices sumulares que obstam o exame do mérito do recurso especial. A demonstração de dissídio por cotejo analítico é inócua quando inexistente julgamento de mérito no acórdão embargado, condição necessária para a via uniformizadora. - Os pedidos de anulação da pronúncia, impronúncia, anulação do julgamento do Tribunal do Júri, absolvição, redimensionamento da pena e concessão de habeas corpus de ofício extrapolam o objeto do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência e consubstanciam inovação recursal, inadmissível nesta sede.
2. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.