STJEDcl no AgRg no HC 1.007.305
Tráfico de drogas: mera reiteração de habeas corpus anterior
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Mera reiteração de habeas corpus anterior
- Obscuridade e/ou contradição
- Ausência
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi obscuro, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que ele seria mera reiteração do HC n. 971.110/SP, anteriormente impetrado em favor do ora recorrente, em que também se apontou como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501334-27.2023.8.26.0248 e por meio do qual a defesa também pretendeu, dentre outros, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.