Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o Tribunal de origem assentou insuficiência probatória para a condenação e compatibilidade da quantidade apreendida com uso, afirmando que a presença em local de tráfico, por si só, não caracteriza o comércio; o agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão de condenação, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório vedado na via especial.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, em afronta ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do CPC.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, de modo que a impugnação genérica ou parcial do óbice aplicado, inclusive o da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo interno.
6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com objetivo de restabelecer condenação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível transigir sobre tal óbice sob o rótulo de mera revaloração jurídica.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.