STJAgInt no REsp 2.195.650
Resolução contratual, C/C indenização por danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Resolução contratual, C/C indenização por danos morais
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega de loteamento
- Cessão de créditos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DE VALORES. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 543/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. O reconhecimento da legitimidade passiva da cessionária de créditos e de sua responsabilidade solidária perante o consumidor, com base no vínculo direto estabelecido com o adquirente e na integração à cadeia de fornecimento, decorre de premissas fático-probatórias insuscetíveis de revisão em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A configuração do dano moral e a fixação do quantum indenizatório, quando não irrisório ou exorbitante, também se assentam em matéria fático-probatória, cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Reconhecida a culpa exclusiva do promitente vendedor pelo desfazimento do contrato, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas, sendo incabível a retenção de valores. Súmula 543/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à vedação de retenção na hipótese de resolução contratual por culpa exclusiva do vendedor, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.