STJAgRg no HC 1.098.979
Prisão domiciliar de mulher mãe de criança: situação excepcionalíssima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar de mulher mãe de criança
- Situação excepcionalíssima
- Risco à ordem pública
- Restabelecimento da preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR DE MULHER MÃE DE CRIANÇA. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DA PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em habeas corpus que manteve a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva da agravante, mãe de criança menor de 12 anos.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram indícios de continuidade da atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas durante o período de prisão domiciliar, com risco concreto à ordem pública, além de ausência de demonstração de imprescindibilidade da presença materna, estando a menor sob cuidados da avó.
3. Pretensão recursal. Restabelecimento da prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP, alegada presunção legal de substituição da preventiva, inexistência de fatos novos (CPP, art. 312, § 2º) e possibilidade de cumulação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública, configura-se situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, à luz do entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve superveniência de razões concretas que autorizam o restabelecimento da prisão preventiva (CPP, art. 316), afastando a alegação de ausência de fatos novos exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP, e se as medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão domiciliar tem natureza excepcional (CPP, art. 318) e exige demonstração de necessidade e adequação; no caso, não se evidenciou a suficiência da medida para resguardar a ordem pública.
7. Os indícios de continuidade da liderança em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas durante a fruição da prisão domiciliar revelam a insuficiência da medida e o risco concreto à ordem pública, caracterizando situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição prevista no art. 318-A do CPP, conforme orientação do HC coletivo 143.641/SP.
8. A superveniência de razões que justificam a custódia autoriza nova decretação ou restabelecimento da prisão preventiva (CPP, art. 316), não havendo ilegalidade na decisão que, com base em elementos atuais e concretos, revoga a domiciliar.
9. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário de reiteração delitiva e de coordenação de atividades criminosas, devendo prevalecer a prisão preventiva.
10. Na via estreita do habeas corpus, não se verifica ilegalidade patente na manutenção da custódia cautelar diante da fundamentação concreta das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situação excepcionalíssima, devidamente fundamentada, quando presentes indícios de continuidade delitiva e risco concreto à ordem pública.
2. A superveniência de razões concretas autoriza o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP.
3. A prisão domiciliar exige demonstração de necessidade e adequação, não sendo cabível quando insuficiente para interromper atividade criminosa e quando expõe a criança a ambiente de risco.
4. Medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não se mostram adequadas quando não neutralizam o risco à ordem pública evidenciado por elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º; 316; 318; 318-A; 318-B; 319; ECA, art. 2º
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma; STJ, HC 524.942/RN, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2019, DJe 04.10.2019
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situação excepcionalíssima, devidamente fundamentada, quando presentes indícios de continuidade delitiva e risco concreto à ordem pública.
2. A superveniência de razões concretas autoriza o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP.
3. A prisão domiciliar exige demonstração de necessidade e adequação, não sendo cabível quando insuficiente para interromper atividade criminosa e quando expõe a criança a ambiente de risco.
4. Medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não se mostram adequadas quando não neutralizam o risco à ordem pública evidenciado por elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º; 316; 318; 318-A; 318-B; 319; ECA, art. 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.