STJAgRg no AREsp 2.592.219
Tráfico: privilégio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico
- Privilégio
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, considerando-se a natureza e a quantidade de drogas, assim como as circunstâncias do fato. Assim, não há que se falar em bis in idem.
2. Presente circunstância judicial desfavorável, em razão da grande quantidade e diversidade de droga, assim como petrechos para o tráfico, mostra-se justificada a fixação do regime imediatamente mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.