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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.107

Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há elementos concretos de que o agravante seja integrante de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.

3. Destacou-se que o acusado atua como intermediário e distribuidor de skunk, adquirindo entorpecentes do grupo liderado por André Wilcar Lucas de Faria e também mantendo vínculos pretéritos com o grupo de Lener Lopez Olivera, com diálogos e registros digitais que evidenciam tratativas diretas de compra e revenda.

4. Quanto à alegação de litispendência, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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