STJAgRg no HC 1.107.663
Trânsito em julgado: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de sua impetração como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado por Tribunal de Justiça estadual à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, na forma do art. 71, com trânsito em julgado em 26/05/2026. Impetração objetiva absolver o paciente por erro de tipo essencial ou por insuficiência probatória e, subsidiariamente, afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva, reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea e fixar o regime inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo regimental, o agravante pleiteia o conhecimento do writ e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida e desconstituir a coisa julgada; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de desconstituição indevida da coisa julgada.
6. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não sendo possível utilizar o habeas corpus para contornar regras de competência.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe a detecção de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica nas alegações de erro de tipo essencial, continuidade delitiva, confissão espontânea e regime inicial de cumprimento de pena.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistindo motivo para reforma.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.