STJAgInt nos EDcl no REsp 2.088.374
Sociedade empresária: subsistência para fins de liquidação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sociedade empresária
- Subsistência para fins de liquidação
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SUBSISTÊNCIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento da controvérsia exigiria inevitável revisitação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o processamento do recurso especial.
4. A aplicação do art. 51 do Código Civil reclama verificação concreta da situação societária, já apreciada pelas instâncias ordinárias; o reenquadramento jurídico pretendido pressupõe revisão dessas premissas fáticas, inviável no âmbito do especial.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mas incumbia ao Recorrente demonstrar, de modo objetivo, que a moldura fática estabilizada comporta outra qualificação jurídica, ônus não satisfeito.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.