STJAgRg nos EDcl no REsp 2.164.682
Tráfico de drogas: provas derivadas de interceptações telefônicas ilícitas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Provas derivadas de interceptações telefônicas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DERIVADAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas com base em apreensão realizada em imóvel.
2. A defesa sustenta a nulidade da sentença por ausência de declaração prévia dos elementos de prova contaminados por interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo STF, conforme art. 157, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP. Argumenta que há controvérsia sobre a origem das informações que levaram os policiais ao imóvel onde foram apreendidas as drogas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao rejulgar os embargos de declaração na apelação criminal, concluiu que a diligência policial que resultou na apreensão das drogas não decorreu das interceptações telefônicas anuladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração prévia das provas contaminadas por interceptações telefônicas ilícitas gera nulidade da sentença, considerando que a condenação resultou de diligência policial que não decorreu do resultado das interceptações telefônicas declaradas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada concluiu que a diligência policial que resultou na apreensão das drogas não decorreu das interceptações telefônicas anuladas pelo STF, conforme relatórios policiais e boletim de ocorrência. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A peça recursal não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido em relação à referida prova documental, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
7. A ausência de declaração prévia das provas contaminadas pelas interceptações telefônicas ilícitas não gerou nulidade da sentença, pois a diligência que culminou na condenação do agravante não foi fruto das conversas interceptadas, inexistindo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de declaração prévia das provas contaminadas por interceptações telefônicas ilícitas não gera nulidade da sentença quando a diligência que fundamentou a condenação decorreu de provas independentes e lícitas. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A modificação da premissa fática registrada no acórdão recorrido, que concluiu pela independência das provas utilizadas na condenação, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no RHC 215.868/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
Tese
1. A ausência de declaração prévia das provas contaminadas por interceptações telefônicas ilícitas não gera nulidade da sentença quando a diligência que fundamentou a condenação decorreu de provas independentes e lícitas. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A modificação da premissa fática registrada no acórdão recorrido, que concluiu pela independência das provas utilizadas na condenação, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.