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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.090.413

Estupro de vulnerável: alegação de violação ao sistema acusatório

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de violação ao sistema acusatório
  • Não vinculação ao pedido ministerial
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. NÃO VINCULAÇÃO AO PEDIDO MINISTERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente integrada por embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

2. Condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Defesa aponta constrangimento ilegal por suposta ofensa ao sistema acusatório, em razão de manutenção da condenação apesar do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em sustentação oral na apelação, e nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das razões ministeriais.

3. Indeferimento liminar do habeas corpus por compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer ausência de negativa de prestação jurisdicional. Na origem, apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e se o magistrado fica vinculado ao pedido absolutório do Ministério Público; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico das razões ministeriais apresentadas em sustentação oral, apta a ensejar nulidade, bem como a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de ilegalidade flagrante para sua concessão, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP. Inexistência de ilegalidade flagrante.

6. O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e autoriza o magistrado a condenar ou atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados, mesmo diante de pedido ministerial de absolvição ou desclassificação, desde que respeitada a moldura fática e o livre convencimento motivado.

7. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o julgador. Precedentes das Turmas criminais reafirmam a não vinculação e a higidez do art. 385 do CPP após a Lei n. 13.964/2019.

8. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes da controvérsia, concluiu pela materialidade e autoria com base em conjunto probatório robusto e não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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