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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.462

Ameaça em contexto de violência doméstica: prequestionamento ficto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ameaça em contexto de violência doméstica
  • Prequestionamento ficto
  • Ausência de alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP
  • Pretensão de reexame fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante sustenta que o prequestionamento do art. 155 do CPP está presente porque o Tribunal de Justiça teria enfrentado a questão ao mencionar o contraditório, configurando prequestionamento ficto com a rejeição dos embargos declaratórios, e que a Súmula 7/STJ seria inaplicável por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas.

II. QUESTAO EM DISCUSSAO

3. A questão consiste em verificar se há prequestionamento da matéria relativa ao art. 155 do CPP e se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZOES DE DECIDIR

4. Para que se considere prequestionada determinada matéria, é indispensável que o Tribunal de origem tenha efetivamente enfrentado a tese jurídica sob o enfoque específico suscitado nas razões recursais. A mera menção genérica ao contraditório não configura prequestionamento da tese de que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais.

5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recorrente, nas razões do recurso especial, indique expressamente a violação aos arts. 619 ou 620 do CPP, demonstrando que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixou de sanar omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.

6. A ausência de alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ.

7. O Tribunal de origem analisou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência das provas, destacando a coerência dos depoimentos da vítima e da testemunha, a existência de laudo pericial comprovando as ligações telefônicas e o contexto de violência doméstica, consignando expressamente que não haveria motivo para as declarantes mentirem e que a ofensividade do agravante foi comprovada por fatos posteriores.

8. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração específica e pormenorizada de que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, ônus argumentativo não cumprido pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 147; Lei 11.340/2006, art. 5º; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 619, 620; Código de Processo Civil, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AREsp n. 2.762.342/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; STJ, AREsp n. 2.523.880/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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