STJAgRg no RHC 221.660
Prisão Preventiva: ausência de Contemporaneidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Ausência de Contemporaneidade
- Requisitos do Art. 312 do CPP
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Contemporaneidade. Requisitos do Art. 312 do CPP. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo medidas cautelares diversas.
2. O agravante sustenta a existência de fatos atuais que justificariam a custódia cautelar, como: (i) manutenção e execução de contrato administrativo em 2024 e 2025; (ii) interceptações telefônicas de fevereiro de 2024 indicando tratativas de pagamento de propina; (iii) saques vultosos em espécie ao longo de 2024; e (iv) ação penal em curso envolvendo organização criminosa, fraude à licitação e corrupção ativa.
3. A decisão agravada considerou ausentes elementos contemporâneos que justificassem a prisão preventiva, destacando que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias se referem a fatos anteriores à decretação da medida em março de 2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado encontra-se devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos.
6. Os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias carecem de contemporaneidade, pois se referem a fatos anteriores à decretação da prisão preventiva em março de 2024, como interceptações telefônicas de fevereiro de 2024 e contratos firmados em 2022 e 2023.
7. A simples movimentação de recursos financeiros, sem indicação precisa de datas ou contexto, não constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
8. A gravidade abstrata das imputações e o risco genérico de reiteração delitiva não são suficientes para justificar a medida extrema, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. O reexame de elementos probatórios em sede de habeas corpus ou agravo regimental é inviável, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de contemporaneidade dos fatos apresentados como fundamento para a prisão preventiva torna a medida extrema inadequada.
3. A gravidade abstrata do delito e o risco genérico de reiteração delitiva não constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, RHC 190.763/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 954.566/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.584/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de contemporaneidade dos fatos apresentados como fundamento para a prisão preventiva torna a medida extrema inadequada.
3. A gravidade abstrata do delito e o risco genérico de reiteração delitiva não constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.