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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001326-65.2020.5.02.0011

Execução: a) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Desatendimento aos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • B) da pesquisa crcjud
  • Constrição de bens comuns do executado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Nas razões do recurso de revista (fl. 440 – ID. 2fc7265) a reclamante limitou-se a transcrever trecho do acórdão complementar proferido pela Corte Regional, olvidando-se, assim, da transcrição dos embargos de declaração nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Com efeito, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamante, torna-se irretocável o entendimento proferido pelo juízo monocrático agravado, na medida em que de fato verifica-se o desatendimento aos requisitos constantes do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) DA PESQUISA CRCJUD – CONSTRIÇÃO DE BENS COMUNS DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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