STJAgRg no HC 1.087.083
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de investigado em operação voltada à apuração de delito de organização criminosa, com decreto de prisão preventiva restabelecido pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. O agravante sustenta a necessidade de superação dos óbices da Súmula 7/STJ e da inadequação da via eleita por configurar sucedâneo recursal, alegando que a análise não demanda revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à regularidade formal e à impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida não merece conhecimento, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Na hipótese, constatou-se que as razões recursais apresentadas estão inteiramente dissociadas da ratio decidendi do provimento impugnado, uma vez que o agravante limitou-se a combater óbices processuais que sequer foram aplicados na decisão monocrática.
6. A apresentação de argumentos dissociados e a consequente falta de impugnação específica aos reais motivos determinantes do julgado obstam o trânsito da insurgência, nos termos do art. 1.021, parágrafo 1º, do CPC.
IV. Dispositivo 7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.