STJAgRg no HC 1.089.905
Execução penal: indulto do decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto do decreto n. 12.338/2024
- Inadequação da via eleita
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 e ao afastamento da reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade ocorrida na execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para discutir indulto e atos da execução penal; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de indulto e da reconversão das penas sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame de decisões do juízo da execução, devendo controvérsias sobre indulto e cumprimento de condições ser deduzidas por agravo em execução, ausente ilegalidade flagrante aferível de plano no caso concreto.
4. O exame direto de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, especialmente quando envolve interpretação de decreto de indulto e verificação de descumprimentos executórios.
5. A aferição dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024 demanda análise de dados da execução e de adimplemento de condições impostas, incompatível com a via estreita do habeas corpus quando não evidenciada teratologia ou abuso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.