STJAgRg no HC 1.028.020
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a via eleita configurava substitutivo de recurso próprio. No mérito, a decisão afastou flagrante ilegalidade, reconhecendo a adequação da fundamentação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base em peculiaridades concretas do caso.
2. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar válida a fundamentação do acórdão estadual, alegando que este teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos pessoais negativos do apenado, que é primário, sem antecedentes e com bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada em peculiaridades concretas do caso, ou se se baseou em conceitos abstratos e indeterminados, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou a exigência do exame criminológico em elementos concretos extraídos do modus operandi delitivo, como a prática de crimes hediondos com violência, restrição de liberdade das vítimas, atuação em concurso de pessoas e ameaças de morte, evidenciando a periculosidade concreta do apenado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo para crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, desde que motivada em peculiaridades concretas do caso, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. A decisão agravada analisou corretamente a matéria, reconhecendo que o acórdão estadual não incorreu em fundamentação abstrata ou padronizada, mas detalhou as circunstâncias específicas da conduta delitiva que justificam a cautela adicional na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.
7. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário, embora favoráveis ao apenado, não afastam a possibilidade de exigência do exame criminológico quando presentes peculiaridades concretas relacionadas ao delito praticado.
8. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades concretas do caso, que evidenciem a periculosidade do apenado, nos termos da Súmula n. 439 do STJ.
2. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário não afastam a possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes circunstâncias concretas relacionadas ao delito praticado.
3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 439 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.800/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
Tese
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades concretas do caso, que evidenciem a periculosidade do apenado, nos termos da Súmula n. 439 do STJ.
2. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário não afastam a possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes circunstâncias concretas relacionadas ao delito praticado.
3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.