STJAgInt no AREsp 3.224.704
Cumprimento de sentença: coisa julgada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Interpretação de título executivo
- Revisão do julgado
- Inviabilidade de reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o Tribunal de origem afirmou a distinção entre pleito declaratório e condenatório, registrando que a condenação está expressa no item iii do dispositivo da sentença e que os honorários devem incidir apenas sobre esse valor, matéria alcançada pela coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação podem abranger o proveito econômico decorrente de pedido declaratório acolhido em demanda com cumulação própria e simples de pedidos (art. 85, § 2º, do CPC).
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, revisar o alcance e os limites da coisa julgada mediante interpretação diversa do título executivo judicial, o que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A interpretação do conteúdo e alcance do título executivo judicial, inclusive para aferição de eventual ofensa à coisa julgada, compete ao Tribunal de origem; a sua revisão, em sede de recurso especial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido distinguiu o pleito declaratório do condenatório, fixando a base de cálculo dos honorários apenas sobre o valor da condenação expressa no dispositivo, matéria já coberta pela coisa julgada (CPC, arts. 502, 507 e 508).
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de, em recurso especial, revisitar cálculos de liquidação e o alcance do título executivo judicial, fazendo incidir a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.