Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.663

Princípio da unirrecorribilidade: absolvição por insuficiência de provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006.

2. O habeas corpus foi utilizado para alegar insuficiência de provas para a condenação, considerando a retratação da vítima em juízo e a fragilidade do exame de corpo de delito indireto, além de questionar a desproporcionalidade do regime inicial fechado.

3. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, já interposto na origem, e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, e se existe flagrante ilegalidade no decreto condenatório e na imposição do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto o recurso especial cabível.

7. O Tribunal de origem fundamentou a condenação nas declarações da vítima em sede policial, entendendo que sua negativa do ocorrido em juízo indicava a deturpação incutida na sua psique decorrente dos constantes ataques sofridos, as quais foram corroboradas pela descrição das lesões no relatório médico e no laudo pericial, prova irrepetível.

8. Inobstante a pena inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi imposto por ser o paciente portador de maus antecedentes e reincidente.

9. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.

2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto o recurso especial cabível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 647; CP, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Tese

1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.

2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto o recurso especial cabível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.