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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.211

Execução penal: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Unificação provisória de penas
  • Condenação superveniente sem trânsito em julgado
  • Existência de prisão cautelar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE PRISÃO CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. MARCO INICIAL PARA NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento de que a existência de prisão cautelar legitima o início da execução provisória da pena. Quando advém nova sentença penal condenatória com prisão cautelar, expede-se guia de execução provisória e, na hipótese de o condenado já estar cumprindo pena por outra condenação, o juízo da execução penal deve realizar a unificação provisória das penas, mesmo antes do trânsito em julgado daquela sentença condenatória, e fixar como nova data-base o dia da última prisão do apenado ou da última falta disciplinar por ele cometida.

2. Essa compreensão não representa afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). A execução provisória, no caso de réu preso cautelarmente, não antecipa um juízo de culpa definitivo, mas organiza a situação carcerária do indivíduo e lhe assegura direitos. A prisão não decorre da condenação provisória em si, mas da persistência dos motivos que justificaram a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A unificação das penas, mesmo diante de condenação provisória, é medida que se impõe e que, em última análise, beneficia o condenado, ao viabilizar o planejamento da execução e o cálculo para futuros benefícios.

3. No caso concreto, o paciente cumpria pena definitiva referente à condenação pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 16 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, e verificou-se, da consulta aos autos de execução penal, que estava preso preventivamente quando foi proferida a sentença condenatória superveniente, sem que lhe houvesse sido concedido o direito de apelar em liberdade, o que autoriza a expedição da guia de execução provisória e a realização da unificação provisória das penas.

4. A juntada de guia de execução provisória constitui fundamento idôneo para a realização da unificação, pois o art. 111 da Lei de Execução Penal não condiciona o ato ao trânsito em julgado da nova condenação. Eventual recrudescimento do regime ou modificação da situação executória não configura ilegalidade, mas consequência natural da soma das reprimendas impostas por condenações distintas, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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