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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.007.117

Associação para o tráfico: pretensão de absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico
  • Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
  • Alegação abstrata de mera revaloração jurídica
  • Irrelavância
  • Distinção dos julgados citados pela defesa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO ABSTRATA DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. IRRELAVÂNCIA. DISTINÇÃO DOS JULGADOS CITADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com base em conjunto probatório robusto (interceptações telefônicas, mensagens SMS, anotações em caderneta de tráfico, contabilidade trocada e depoimentos policiais colhidos sob contraditório) que evidenciam estabilidade e permanência da associação.

2. A tese defensiva de revaloração jurídica não se sustenta, porque, na espécie, o acolhimento do pedido demanda a recomposição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a atribuição de novo peso aos elementos de prova, providência vedada em recurso especial.

3. Os julgados invocados pela defesa, que admitem revaloração para afastar a associação quando ausente prova de estabilidade e permanência, não se ajustam ao caso concreto, no qual o Tribunal a quo reconheceu, a partir de múltiplos elementos concatenados, a estrutura funcional da "biqueira" e a atuação do agravante. Distinção em relação aos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.638.270/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020; REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/1/2025.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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