Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.191.022

Dialeticidade recursal não cumprida: paradigma da mesma turma sem alteração majoritária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dialeticidade recursal não cumprida
  • Paradigma da mesma turma sem alteração majoritária
  • Ausência de similitude fática
  • Inviabilidade de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CUMPRIDA. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.

2. A agravante sustentou dissídio jurisprudencial com acórdão indicado, sustentou questões de mérito e requereu concessão de habeas corpus de ofício para absolvição sumária ou desclassificação e o sobrestamento do feito.

3. A decisão monocrática agravada não conheceu dos embargos de divergência por diversos óbices processuais: incidência das Súmulas 7 e 83/STJ no recurso especial, impedindo embargos de divergência à luz da Súmula 168/STJ; paradigma da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros (CPC, art. 1.043, § 3º); ausência de cotejo analítico e de similitude fática e identidade jurídica (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266); argumentou também pela inviabilidade de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal; se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o paradigma é da mesma Turma que proferiu a decisão embargada; se houve similitude fática e identidade jurídica, com cotejo analítico adequado, entre o acórdão embargado e o paradigma; se é possível conceder habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º).

6. O uso de paradigma da mesma Turma, sem alteração de mais da metade de seus membros entre os julgamentos, impede o manejo de embargos de divergência (CPC, art. 1.043, § 3º), óbice não afastado pela agravante.

7. Inexiste similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão embargado, que versa sobre decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri baseada em indícios, e o paradigma indicado, referente a sentença condenatória em crime material com exigência de dolo específico, não atendendo ao cotejo analítico exigido (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266).

8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência, por ausência de competência da Seção e pela impossibilidade de desconstituição monocrática de acórdão de Turma.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmulas 7, 83, 168 e 568; STF, Súmulas 283 e 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 182, 168, 83 e 568; STF, Súmulas 283 e 284.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.