STJAgRg no HC 1.034.135
Preclusão temporal: revisão de dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Revisão de dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o ato impugnado (acórdão condenatório) foi proferido há mais de três anos, configurando preclusão temporal.
2. A defesa sustenta que não há preclusão para a análise de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, alegando bis in idem e violação à Súmula n. 659/STJ na majoração pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de mais de três anos entre o julgamento do acórdão condenatório e a impetração do habeas corpus impede a análise de alegações de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. O manejo do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o ato impugnado demanda o reconhecimento da preclusão, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisar matéria preclusa ou realizar análise aprofundada de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 71; Súmula n. 659/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
Tese
1. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisar matéria preclusa ou realizar análise aprofundada de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.