STJEDcl no AgRg no AREsp 3.031.763
Crimes de abuso de autoridade, ameaça e estupro de adolescente, que à época tinha menos de 14 anos de idade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, AMEAÇA E ESTUPRO DE ADOLESCENTE, QUE À ÉPOCA TINHA MENOS DE 14 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou diretamente as alegações do embargante, registrando a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inexistindo os vícios apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.