STJAgRg no AREsp 3.116.392
Ausência de indicação de dispositivos legais federais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação de dispositivos legais federais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo legal federal violado, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando que a controvérsia poderia ser compreendida independentemente da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ainda que a tese recursal permita, em tese, a compreensão da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal, o que exige, como requisito de admissibilidade do recurso especial, a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de divergência jurisprudencial.
6. Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico e a defender a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem indicar os dispositivos legais federais supostamente violados ou interpretados de forma divergente, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata delimitação da controvérsia recursal.
7. A deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação.
2. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, ainda que a controvérsia material possa, em tese, ser compreendida a partir da narrativa recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.3.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023.
Tese
1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação.
2. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, ainda que a controvérsia material possa, em tese, ser compreendida a partir da narrativa recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.