STJAgRg no HC 1.106.517
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem publica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de porção de substância com características de maconha (26
g) e, na residência do imputado, aproximadamente 30,256 kg de plantas com características semelhantes à Cannabis sativa em diversas formas (mudas, maços, folhas para prensagem, porções prensadas e sementes).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há três questões em discussão: (i) se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível rediscutir a natureza e a quantificação do material apreendido para infirmar a fundamentação da prisão preventiva; (ii) se a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a demonstrar a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), notadamente pela expressiva quantidade e variedade de Cannabis sativa em diversas formas, indicativa de atividade criminosa não eventual; e (iii) se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes para afastar a custódia cautelar, à luz dos arts. 315, § 2º, e 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O agravo regimental no habeas corpus não comporta o reexame de premissas fáticas e de conclusões técnico-periciais sobre materialidade e quantificação das drogas apreendidas, providência incompatível com a via estreita.
5. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso: apreensão de expressiva quantidade de Cannabis sativa em diversas formas, indicativa de maior reprovabilidade e de atividade criminosa não eventual, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, conforme orientação consolidada.
7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pelo acervo apreendido e pelas circunstâncias do flagrante, não havendo violação aos arts. 315, § 2º, e 282, § 6º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO: 8 Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.