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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.282

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 182 do STJ.

2. Os réus foram denunciados por tentativa de homicídio qualificado por mediante paga ou promessa de recompensa, sendo pronunciados em primeira instância e mantidos presos preventivamente. Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelos réus, estes foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo absolvidos por decisão dos jurados que responderam negativamente ao quesito relativo à autoria do crime.

3. O assistente de acusação interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a decisão dos jurados não era contrária à prova dos autos. Posteriormente, o assistente da acusação apresentou recurso especial, não admitido pelo Tribunal de Justiça com base na Súmula 7 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo assistente de acusação é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, I, do RISTJ.

6. A mera transcrição de excertos do acórdão recorrido, sem o necessário confronto técnico e específico com as razões recursais, não atende ao ônus de impugnação específica exigido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

7. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequado fazê-lo na via do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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