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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.865

Não cabimento de habeas corpus substitutivo: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. A Agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando inexistência de prova concreta e autônoma de conexão com o delito, apontando declaração de corréu prestada na autoridade policial e alegando ausência de acesso integral às filmagens originais em movimento. Postula o provimento do recurso para concessão da ordem nos termos do writ.

3. A decisão agravada destacou a orientação pacificada quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como a inviabilidade de apreciação de capítulos não enfrentados pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente teses defensivas não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para alcançar absolvição por insuficiência de provas, quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte adota orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos relativos à nulidade da instrução processual, à alegação de tortura policial de corréu e à atipicidade por mera omissão impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CF/1988, art. 105, I, "c").

7. O habeas corpus não se presta à obtenção de absolvição por insuficiência de provas quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.

8. As instâncias ordinárias, com base em declarações convergentes da vítima e de policiais, corroboradas por imagens de câmeras de segurança, concluíram pela participação do Paciente no crime de roubo, inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento e a caracterizar ilegalidade flagrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo acerca das teses defensivas impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"

Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo acerca das teses defensivas impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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