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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.274

Reiteração de pedido do HC n. 889.625/PE neste STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de pedido do HC n. 889.625/PE neste STJ
  • IMPETRAÇÃO AQUI SUBSTITUTIVA DE Revisão criminal
  • Trânsito em julgado ocorrido ainda em 2020
  • INCompetência do STJ
  • Flagrante ilegalidade não verificada

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REITERAÇÃO DE PEDIDO DO HC n. 889.625/PE NESTE STJ. TESE DE ILEGALIDADE NO Reconhecimento fotográfico. IMPETRAÇÃO AQUI SUBSTITUTIVA DE Revisão criminal. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO AINDA EM 2020. INCompetência do STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para condenação.

2. Fatos relevantes. O agravante foi condenado, com trânsito em julgado em 2020, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, combinado com art. 70 do Código Penal), com pena inicial de 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão em recurso apelatório. A matéria de provas havia sido já analisada neste STJ, no HC n. 889.625/PE.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal. Além disso, comportava a reiteração de pedidos no HC n. 889.625/PE no que tange à questão da suficiência de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado em reiteração de pedidos e como sucedâneo de revisão criminal na origem para questionar a condenação transitada em julgado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsão constitucional (art. 105, inciso I, "e", da CF).

6. Aliás, não se constatou flagrante ilegalidade. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos testemunhais, indícios colhidos durante a investigação e relatos das vítimas, considerados suficientes para comprovar a autoria delitiva. Tal matéria foi objeto de debate neste STJ no HC n. 889.625/PE.

7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ.

8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem para questionar condenação transitada em julgado.

2. A condenação baseada em reconhecimento fotográfico é válida quando acompanhada de outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria delitiva.

3. A análise ampla de provas e fatos é incabível na via estreita do habeas corpus.

4. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; Código Penal, art. 159, § 1º, e art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem para questionar condenação transitada em julgado.

2. A condenação baseada em reconhecimento fotográfico é válida quando acompanhada de outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria delitiva.

3. A análise ampla de provas e fatos é incabível na via estreita do habeas corpus.

4. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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