Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.426

Busca e apreensão domiciliar: fundamentação concreta

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Fundamentação concreta
  • Denúncia anônima corroborada por outros elementos
  • Trancamento da ação penal
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOS EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação e de investigação prévia, com consequente declaração de ilicitude das provas e trancamento da ação penal.

2. A Defesa alega que os registros fotográficos que embasaram a medida cautelar teriam sido extraídos de plataforma pública, e não produzidos por diligências policiais, argumentando inexistência de justa causa e requerendo a reconsideração ou julgamento colegiado.

3. O Tribunal de origem afastou nulidade por ausência de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief) e consignou a existência de elementos de informação que fundamentaram a expedição do mandado (investigações preliminares, fotografias, movimentação atípica, antecedentes), com recebimento da denúncia em 17/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão domiciliar está lastreada em fundamentação concreta.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal diante da controvérsia fático-probatória instaurada sobre a origem e suficiência dos elementos que motivaram a medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não se verifica.

7. A decisão que deferiu a busca domiciliar encontra-se motivada, com indicação de diligências externas, registros fotográficos, relatos de movimentação atípica, antecedentes criminais e indícios de manuseio de armas, além da necessidade e proporcionalidade da medida, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal.

8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos elementos informativos que respaldaram a medida cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A denúncia anônima pode deflagrar diligências preliminares e, quando corroborada por elementos informativos, pode embasar mandado de busca e apreensão domiciliar com fundamentação concreta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240 e seguintes; CPP, art. 563; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 843.658/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A denúncia anônima pode deflagrar diligências preliminares e, quando corroborada por elementos informativos, pode embasar mandado de busca e apreensão domiciliar com fundamentação concreta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.