STJAgRg no HC 1.009.655
Tráfico de drogas: pleito de prisão domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito de prisão domiciliar
- Mãe de menor de 12 anos
- Situação excepcional
- Agravante já agraciada com prisão domiciliar e voltou a delinquir
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se olvida o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. No caso particular, da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1500016-76.2024.8.26.0570, tendo voltado a delinquir. Ressalte-se, ainda, que a paciente foi recentemente condenada pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 1500210-76.2024.8.26.0570) -o alvará de soltura foi cumprido em 30/1/2025, tendo a paciente sido presa novamente em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico em 19/2/2025, menos de um mês após sua soltura.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.