STJAgRg nos EDcl no HC 1.026.759
Expor a perigo mediante colocação de dispositivo explosivo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Expor a perigo mediante colocação de dispositivo explosivo
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Proporcionalidade
- Necessidade e adequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXPOR A PERIGO MEDIANTE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO EXPLOSIVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação individualizada para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, da incompatibilidade das medidas com a pena prevista para o tipo penal e do necessário distinguishing com os precedentes citados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, considerando a necessidade e adequação, diante da premeditação, na medida em que o agravante pernoitou próximo ao local dos fatos, na noite anterior.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas, desde que observadas a necessidade e adequação, exatamente a situação dos autos.
6. A argumentação fundada no princípio da homogeneidade e na possibilidade de futura fixação de regime menos gravoso demanda dilações probatórias e juízo sobre a dosimetria da pena e o regime inicial, providências que somente podem ser adotadas após o encerramento da instrução criminal, revelando-se inadequada sua antecipação em sede de habeas corpus.
IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.