STJAgRg nos EDcl no HC 1.010.592
Reconhecimento de pessoas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Dosimetria da pena
- Fração de aumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração sem efeitos modificativos, mantendo a condenação do agravante pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 158, § 1º, na forma do art. 70, todos do Código Penal, com pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 35 dias-multa.
2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, sustentando que foi a única prova que vinculou o agravante ao crime, e questionou a dosimetria da pena, afirmando que o aumento de 1/3 para duas circunstâncias judiciais seria desproporcional, propondo a fração de 1/5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos probatórios e ratificado em juízo, é válido para fundamentar a condenação; e (ii) saber se a fração de aumento de 1/3 para duas circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é proporcional e adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por descrições detalhadas das características físicas e vestimentas dos acusados, bem como pela dinâmica do crime narrada pelas vítimas, sendo ratificado em juízo com observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos consistentes das vítimas e relatos de policiais militares que confirmaram a autoria delitiva.
6. Quanto à dosimetria, a fração de aumento de 1/3 para duas circunstâncias judiciais negativas foi considerada proporcional, sendo resultado da soma de 1/6 para cada circunstância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A lógica do concurso formal e da habitualidade criminosa, que adota frações para cada número de condutas praticadas, não se aplica ao balizamento das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.