STJAgRg no AREsp 3.141.020
Violação sexual mediante fraude: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violação sexual mediante fraude
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Unidade contextual
- Mesmo ambiente profissional
- Similitude de modus operandi
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. UNIDADE CONTEXTUAL. MESMO AMBIENTE PROFISSIONAL. SIMILITUDE DE MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de 2021.
3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período concentrado e com semelhante modus operandi.
5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto ou outro elemento concreto apto a romper a unidade fático-profissional reconhecida.
7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados, autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo, mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de atendimento médico na condição de ginecologista.
8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios, não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação, valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.