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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.366

Indulto natalino: decreto nº 12.790/2025

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Decreto nº 12.790/2025
  • Crime patrimonial com violência
  • Soma das penas
  • Inaplicabilidade do art. 9º, xv, de forma isolada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL COM VIOLÊNCIA. SOMA DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV, DE FORMA ISOLADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade na negativa de indulto natalino com base no Decreto nº 12.790/2025.

2. Fato relevante. Paciente cumpre penas somadas de 12 anos, 10 meses e 18 dias, decorrentes de diversas condenações, incluindo roubo impróprio. Pleito de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto, sob alegação de preenchimento dos requisitos e de impossibilidade de indeferimento por razões extra decreto.

3. As decisões anteriores. O Juízo da Execução Penal indeferiu o indulto. Acórdão manteve o indeferimento, afirmando que os requisitos do art. 9º devem ser aferidos considerando a totalidade das condenações e que o inciso XV alcança apenas quem cumpre pena exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 pode ser concedido a quem também cumpre pena por crime patrimonial violento; e (ii) os requisitos do Decreto podem ser analisados isoladamente por condenação, sem observar a soma das penas prevista no art. 7º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Decreto nº 12.790/2025, art. 7º, determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025 para fins de indulto, o que afasta a análise fragmentada e individualizada por condenação.

6. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o indulto a condenação por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, hipótese que pressupõe cumprimento exclusivo por delitos patrimoniais não violentos; a existência de condenação por roubo impróprio impede o enquadramento.

7. O indulto possui caráter excepcional e discricionário do Chefe do Executivo (CF, art. 84, XII), devendo o Judiciário observar estritamente os critérios normativos, vedada a ampliação ou restrição das hipóteses previstas no decreto.

8. Inexistência de ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício; manutenção dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para fins de indulto do Decreto nº 12.790/2025, os requisitos do art. 9º devem ser aferidos considerando o somatório das penas de infrações diversas, conforme art. 7º, sendo inviável análise individualizada por condenação. 2. O benefício do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige que a pessoa esteja condenada exclusivamente por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça; condenação por roubo impróprio afasta o enquadramento. 3. Na aplicação do indulto, o Judiciário observa a legalidade estrita, sendo vedada a ampliação das hipóteses previstas no ato presidencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.790/2025, art. 7º; Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, XV; CP, art. 16; CP, art. 65, III, b; Lei nº 7.210/1984, arts. 122 e 126

Tese

1. Para fins de indulto do Decreto nº 12.790/2025, os requisitos do art. 9º devem ser aferidos considerando o somatório das penas de infrações diversas, conforme art. 7º, sendo inviável análise individualizada por condenação. 2. O benefício do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige que a pessoa esteja condenada exclusivamente por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça; condenação por roubo impróprio afasta o enquadramento. 3. Na aplicação do indulto, o Judiciário observa a legalidade estrita, sendo vedada a ampliação das hipóteses previstas no ato presidencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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