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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.168.844

Preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o seu conhecimento.

6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência consolidada.

7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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