Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.476

Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas: interrogatório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas
  • Interrogatório
  • Preclusão
  • Ausência de prejuízo
  • Medida socioeducativa
  • Internação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

2. O agravante sustenta nulidade absoluta do feito, pela inobservância do art. 400 do CPP (interrogatório ao final) e ilegalidade da internação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que afastou a ocorrência de ilegalidade flagrante, reconhecendo a preclusão da arguição de nulidade e a idoneidade da fundamentação da medida de internação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a aplicabilidade do art. 400 do CPP aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige que eventual nulidade pela inversão do interrogatório seja arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.

5. A declaração de nulidade processual demanda a demonstração de efetivo prejuízo à Defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não ocorreu na espécie.

6. A medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na reiteração do adolescente na prática de atos infracionais, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 122, inciso II, do ECA.

7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conceito de reiteração para fins de aplicação da medida extrema prescinde do trânsito em julgado de procedimentos anteriores.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.