TSTAIRR 0010254-73.2024.5.03.0069
Prescrição quinquenal: interrupção pelo ajuizamento de ação coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Interrupção pelo ajuizamento de ação coletiva
- Marco inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. MARCO INICIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL DEPOIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que a propositura da ação coletiva interrompe os prazos prescricionais bienal e quinquenal. Registrou que “a contagem do prazo bienal deverá ser reiniciada com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (término da condição interruptiva), o que ainda não ocorreu”, mas que o prazo quinquenal já se esgotara, uma vez que a ação coletiva foi proposta em 23/5/2017 e a presente reclamação foi ajuizada apenas em 7/3/2024. Assim, pronunciou a prescrição da pretensão da autora ao recebimento de indenização por dano moral decorrente do rompimento da barragem do Fundão. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na OJ 359 da SbDI-1/TST, cujo texto contém diretriz no sentido de que “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ’ad causam’”. A partir desse verbete jurisprudencial, firmou-se também nesta Corte Superior entendimento de que a propositura da ação coletiva interrompe tanto o prazo bienal como também o quinquenal, sendo que o termo inicial da fluência da prescrição quinquenal é o ajuizamento da ação coletiva. Portanto, muito embora a ação coletiva ainda estivesse em curso quando da propositura da presente reclamação trabalhista, esta foi ajuizada depois de transcorridos mais de cinco anos do início da ação coletiva, o que atrai a pronúncia da prescrição quinquenal, conforme decidido pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator