STJEAREsp 3.117.388
Crime contra a dignidade sexual de criança: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime contra a dignidade sexual de criança
- Ausência de cotejo analítico
- Mera transcrição de ementas
- Insuficiência
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos ao acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal.
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados.
3. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.
4. O embargante não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, limitando-se a transcrever ementas e a afirmar, genericamente, a similitude das hipóteses, sem realizar o cotejo estrito das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. Para que se configure o dissídio jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas, o que não se verificou na espécie.
6. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.