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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.267.197

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática, bem como se tal deficiência pode ser suprida somente em sede de agravo interno, à vista da regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém suas razões não infirmam, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia.

4. A legislação processual impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo incindível o dispositivo que inadmite o recurso especial, o que exige o enfrentamento integral dos óbices.

5. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, demanda enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática; alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

6. Não é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se os efeitos da decisão que não conheceu do recurso antecedente.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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