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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.083

Prisão preventiva: interceptações telefônicas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento de nulidades nas interceptações telefônicas realizadas na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas interceptações telefônicas e se a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva é insuficiente.

III. Razões de decidir

3. A defesa técnica anterior teve acesso ao conteúdo integral dos autos, e as diligências estão sendo tomadas para viabilizar o acesso aos novos procuradores, não havendo flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas.

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, indicando a necessidade de cessar a reiteração criminosa e a vinculação do paciente ao crime organizado.

5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.

6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há nulidade nas interceptações telefônicas quando a defesa técnica tem acesso ao conteúdo integral dos autos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 3. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.

Tese

"1. Não há nulidade nas interceptações telefônicas quando a defesa técnica tem acesso ao conteúdo integral dos autos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 3. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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