STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.929.140
Honorários recursais: majoração sobre a verba fixada na origem
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários recursais
- Majoração sobre a verba fixada na origem
- Limites dos §§ 2º e 3º ressalvados na decisão embargada
- Ausência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO SOBRE A VERBA FIXADA NA ORIGEM. LIMITES DOS §§ 2º E 3º RESSALVADOS NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste omissão quando a decisão embargada condiciona expressamente a majoração à observância dos limites percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
2. A alegação deduzida no agravo interno, fundada no art. 85, § 3º, III, do CPC, não coincide com a apresentada nos embargos de declaração calcada no § 3º, II, o que configura inovação recursal.
3. Os honorários recursais carecem de autonomia e operam como acréscimo sobre a verba já arbitrada, que serve de base de cálculo para o percentual de majoração do art. 85, § 11, do CPC.
4. A revisão do percentual fixado na origem esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o enquadramento na faixa percentual pertinente depende do valor definitivo apurado em liquidação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.