STJAgRg no HC 1.043.581
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição do réu
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Absolvição do réu
- Privilégio especial da lei de drogas
- Atenuante da menoridade relativa
- Acórdão transitado em julgado
- Ausência de manifesta ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRIVILÉGIO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante alegou: (i) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e contrariedade à prova dos autos; (ii) inexistência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas, por ausência de vínculo estável e permanente; (iii) necessidade de reconhecimento da atenuante da menoridade; e (iv) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O agravante requereu a reconsideração da decisão para absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, redução da pena e abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante ou reduzir a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão impugnado transitou em julgado, e o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. O Tribunal de origem destacou a existência de prova suficiente, incluindo testemunhos judiciais e dados extraídos de celulares apreendidos, para comprovar o vínculo associativo necessário à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006.
7. A questão relativa à atenuante da menoridade não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte.
8. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 65, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 10.02.2021.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.