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Jurisprudências

STJAgRg no HC 862.852

Pronúncia: provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Pronúncia. Provas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II e art. 29, caput, do Código Penal.

2. A defesa alega ausência de provas judicializadas para amparar a pronúncia, desrespeito às formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, e falta de fundamentação do acórdão que confirmou a materialidade e indícios de autoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos além dos já expostos no habeas corpus.

4. Outra questão é se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido.

7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se baseando apenas em elementos da fase inquisitorial.

8. O reconhecimento pessoal, ainda que não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, foi efetuado pela vítima, que já conhecia anteriormente o acusado, além da autoria ter sido indicada por outras provas, não havendo margem para invalidar a pronúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos além dos já expostos no habeas corpus. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413; CPP, art. 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos além dos já expostos no habeas corpus. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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