STJAgRg no AREsp 3.228.816
Tráfico internacional de munição: provas irrepetíveis
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de munição
- Provas irrepetíveis
- Contraditório diferido
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em condenação pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
2. O agravante pretende o conhecimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
3. A decisão recorrida assentou a validade de laudo pericial, auto de prisão em flagrante e auto de apreensão como provas irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, bem como aplicou a Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos policiais e laudo pericial se qualificam como provas irrepetíveis aptas a fundamentar a condenação, sob contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP; e (ii) saber se a reforma pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Provas técnicas e atos administrativos regularmente produzidos na fase investigatória e submetidos ao contraditório diferido são aptas a sustentar o juízo condenatório, quando as instâncias ordinárias reconhecem sua suficiência e idoneidade.
6. A distinção proposta entre laudo pericial e documentos administrativos não infirmou as premissas firmadas na origem quanto à irrepetibilidade e à presunção de legitimidade dos atos praticados por autoridade competente, nem a parte apontou qualquer fundamento para descredenciar o conteúdo dos atos praticados por agentes públicos no desempenho de suas funções.
7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência do acervo demanda revaloração de provas e cotejo de elementos fáticos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.