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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.364.288

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados e por não afastar adequadamente os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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