STJAgRg no RHC 220.502
Execução penal: reconhecimento de falta grave
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reconhecimento de falta grave
- Cerceamento de defesa
- Nulidade não configurada
- Absolvição
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A ineficácia da Defensoria Pública, pelo simples fato de não ter interposto recurso contra a decisão homologatória, não caracteriza deficiência técnica apta a ensejar nulidade, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do STF (Súmula n. 523).
3. A análise de provas para a desclassificação da falta grave ou a absolvição é inviável na via cognitiva do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
4. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.